Condições Gerais
SEGURO DE PESSOAS - COLETIVO
MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
Processo SUSEP nº 15414.004262/2007-33
ÍNDICE
1. Do Objetivo do Seguro
2. Das Definições
3. Do Âmbito Geográfico da Cobertura
4. Das Coberturas do Seguro
5. Dos Riscos Excluídos
6. Da Aceitação e Contratação
7. Do Início de Vigência
8. Do Término de Vigência
9. Do Pagamento de Prêmios
10. Das Condições para Pagamento do Capital Segurado
11. Da Perda de Direitos
12. Do Cancelamento do Seguro
13. Do Certificado Individual
14. Do Capital Segurado
15. Do Beneficiário do Seguro
16. Das Obrigações do Estipulante
17. Do Material de Divulgação
18. Da Transferência de Direitos
19. Do Foro
20. Das Disposições Gerais
CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO DE PESSOAS
CLÁUSULA 1 . DO OBJETIVO DO SEGURO
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento do Capital Segurado contratado em caso de ocorrência de evento coberto - morte acidental ou invalidez permanente total em decorrência de acidente sofrido pelo segurado, durante o período de vigência - de acordo com as regras estabelecidas nestas Condições Gerais e observado o disposto na Cláusula 5.
1.2. O Seguro foi estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, cuja natureza técnica, em vista da ausência de constituição de provisões matemáticas passíveis de serem resgatadas, não possibilita devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado.
CLÁUSULA 2 . DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste Seguro, considera-se:
2.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada, ocorrido depois do início de vigência do contrato de Seguro, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total do Segurado.
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
a ) suicídio, ou sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
b ) acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
c ) acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
d ) acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
e ) acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
a ) todas as doenças, incluídas as profissionais, ainda que por micro-traumas, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, septicemias e embolias resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b ) todas as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando os exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos não forem decorrentes de acidente coberto;
c ) todas as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamento, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
d ) todas as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal.
2.2. Agravamento do risco - aumento da probabilidade de ocorrência do Risco Coberto ou da intensidade de seus efeitos por ato do Segurado.
2.3. Aviso de Sinistro - ato de protocolização na Seguradora dos documentos descritos nestas Condições Gerais, necessários para a solicitação de pagamento do Capital Segurado, pela ocorrência do Sinistro.
2.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada pelo Segurado para receber o valor do Capital Segurado, no caso de ocorrência do sinistro.
2.7. Capital Segurado - importância a ser paga pela Seguradora no caso da ocorrência do Sinistro.
2.8. Carregamento - percentual do prêmio do seguro, discriminado na Proposta de Contratação, destinado a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.9. Certificado Individual - documento que formaliza a inclusão do Proponente no Seguro, emitido pela Seguradora no momento da sua aceitação.
2.10. Condições Contratuais - conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes destas Condições Gerais, do Contrato e do Certificado Individual.
2.11. Condições Gerais - conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos do Segurado, do Estipulante e da Seguradora.
2.12. Contrato - instrumento jurídico, firmado entre o Estipulante e a Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do Seguro e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados, e dos Beneficiários.
2.13. Data do evento - data da ocorrência do Risco Coberto.
2.14. Estipulante - pessoa física ou jurídica que propõe a contratação do plano coletivo de seguros, em favor de grupo que a ela, de qualquer modo, se vincule, ficando investida dos poderes de representação dos Segurados, nos termos da legislação e regulamentação em vigor, sendo identificado como Estipulante-Instituidor quando participar do custeio do plano e como Estipulante-Averbador quando não participar do custeio.
2.15. Grupo Segurado - totalidade do Grupo Segurável efetivamente aceita e incluída no Seguro.
2.16. Grupo Segurável - totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para inclusão no Seguro.
2.17. Indenização - valor a ser pago por ocorrência do Sinistro coberto, correspondente ao Capital Segurado.
2.18. Liquidação/Regulação do Sinistro - procedimento por meio do qual a Seguradora, avisada de um Sinistro, apura os prejuízos ou os efeitos contratuais dele decorrentes e se pronuncia quanto ao pagamento do Capital Segurado.
2.19. Prêmio - valor correspondente a cada um dos pagamentos realizados à Seguradora, destinados ao custeio do Seguro contratado.
2.20. Proposta de Adesão - documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, a ser preenchido e assinado pelo Proponente, que expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.
2.21. Proponente - pessoa interessada em contratar o Seguro.
2.22. Regime Financeiro de Repartição Simples: estrutura técnica em que os Prêmios pagos por todos os Segurados, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar as indenizações decorrentes dos eventos cobertos ocorridos nesse período.
2.23. Riscos Excluídos - riscos não cobertos pelo Seguro, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
2.24. Risco / Evento Coberto - morte e invalidez permanente total, em decorrência de acidente do Segurado, desde que ocorrida durante a vigência do Seguro.
2.25. Segurado - pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o Seguro.
2.26. Seguradora - a SulAmérica Seguros de Pessoas e Previdência S.A., registrada no CNPJ sob o nº. 01.704.513/0001-46.
2.27. Sinistro - a ocorrência do evento/risco coberto, durante o período de vigência do Seguro.
2.28. Vigência - período de tempo em que a cobertura de risco será garantida pela Seguradora.
CLÁUSULA 3. DO ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
O presente Seguro abrange o Risco Coberto ocorrido em qualquer parte do globo terrestre.
CLÁUSULA 4. DAS COBERTURAS DO SEGURO
4.1. As coberturas asseguradas são a morte e invalidez permanente total, em decorrência de acidente coberto, ocorrido durante o período de vigência.
4.2. A cobertura de morte por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado o pagamento do Capital Segurado contratado em caso de morte deste último decorrente diretamente de acidente pessoal coberto, desde que ocorrida durante o período de vigência.
4.3. A cobertura de invalidez permanente total por acidente, observado o disposto na Cláusula 5 - Dos Riscos Excluídos, garante ao Segurado o pagamento do Capital Segurado contratado, relativo a perda, redução ou impotência funcional definitiva total, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física, desde que causada por acidente pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência.
4.3.1. A invalidez somente será considerada permanente quando, após a conclusão do tratamento, e desde que esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, for verificada a existência de invalidez permanente quando da alta médica definitiva.
4.3.2. Considera-se invalidez permanente total os seguintes casos, desde que provocados por acidente:
a) perda total e definitiva da visão de ambos os olhos;
b) alienação mental, total e incurável, devendo ser apresentado o termo de interdição judicial do Segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização ao curador;
c) perda total e definitiva do uso de ambos os membros inferiores;
d) perda total e definitiva do uso de ambos os membros superiores;
e) perda total e definitiva de ambas as mãos;
f) perda total e definitiva de ambos os pés;
g) perda total e definitiva do uso de um membro superior e de um membro inferior; e
h) perda total e definitiva do uso de uma das mãos e de um dos pés.
4.3.2. Quando de um mesmo acidente resultar a invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização total não excederá a 100% (cem por cento) do Capital Segurado relativo a Invalidez Permanente Total por Acidente contratada.
CLÁUSULA 5. DOS RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente excluídos das coberturas deste Seguro os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes, observado o disposto no subitem 5.3.;
b) do uso de material nuclear, para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear, provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
c) suicídio voluntário ou involuntário, premeditado ou não, caso ocorra nos 2 (dois) primeiros anos de Vigência da Apólice, conforme determinado pela legislação em vigor;
d) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, Beneficiário ou representante legal de um ou de outro;
e) de tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes da natureza;
f) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e da prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários a lei, observado o disposto no subitem 5.3.;
g) de choque anafilático e suas conseqüências;
h) de parto ou aborto e suas conseqüências, mesmo quando provocadas por acidente;
i) de perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos;
j) de doenças, inclusive as profissionais, moléstias ou enfermidades quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente coberto, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultante de ferimento visível decorrente de acidente coberto;
k) de intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
l) de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista ou assemelhado, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
5.2. No caso da cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, estão expressamente excluídos deste Seguro, além dos eventos descritos no subitem 5.1, os eventos ocorridos em conseqüência, direta ou indireta:
a) de qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;
b) de lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos - LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;
c) da perda de dentes ou danos estéticos;
d) perda da(s) mama(s) decorrente(s) de procedimento(s) cirúrgico(s) estético(s);
e) das situações em que, ainda que reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido nestas condições; e
f) qualquer evento que não seja comprovado por documento legal o mecanismo do trauma.
5.3. Não se considera risco excluído a morte ou a incapacidade do Segurado proveniente da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação do serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
CLÁUSULA 6. DA ACEITAÇÃO E CONTRATAÇÃO
6.1. A aceitação do Seguro estará sujeita a análise do risco.
6.2. A contratação deste Seguro deverá ser efetivada por meio de Proposta de Contratação, assinada pelo Estipulante e de Proposta de Adesão, devidamente preenchida e assinada pelo Proponente interessado na adesão, na qualidade de Segurado.
6.2.1. A Seguradora fornecerá ao Estipulante protocolo identificando a Proposta de Contratação recepcionada, com indicação da data e hora do recebimento.
6.3. Na Proposta de Adesão deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar as condições de Aceitação ou recusa do risco correspondente ao Proponente.
6.3.1. A existência de omissões ou de declarações inverídicas na Proposta de Adesão, acarretará em perda do direito à cobertura contratada, observado o disposto nos subitens 11.2 e 11.3.
6.3.2. A Declaração Pessoal de Saúde e de Atividade, se houver, integrará a Proposta de Adesão.
6.4. Não há idade mínima para contratação do seguro.
6.4.1. Para os menores de 14 (quatorze) anos a cobertura de morte por acidente está limitada ao reembolso das despesas com funeral.
6.5. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da Proposta de Adesão e Contratação, para sua Aceitação ou recusa justificada, sendo certo que, em caso de recusa, esta será formalizada por escrito ao Proponente, ao Estipulante ou ao Corretor de Seguros, antes de findo o prazo.
6.6. O prazo de 15 (quinze) dias para a Aceitação pela Seguradora será suspenso quando for constatado que as informações contidas na Proposta de Adesão são insuficientes e houver necessidade de apresentação de novos documentos, que poderá ser feito apenas uma vez durante este prazo, sendo que a contagem do prazo voltará a correr na data em que houver a entrega protocolada da documentação solicitada.
6.7. A ausência de manifestação da Seguradora, no prazo previsto acima, caracterizará a Aceitação tácita da Proposta de Adesão.
6.8. Na eventualidade da Proposta de Adesão recusada ter sido acompanhada de adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do Prêmio, este valor será restituído ao Estipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da formalização da recusa, deduzido da parcela pro-rata temporis, correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
CLÁUSULA 7. DO INÍCIO DE VIGÊNCIA
O início de vigência do seguro será às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia anterior ao indicado pelo Proponente.
CLÁUSULA 8. DO TÉRMINO DE VIGÊNCIA
8.1. O término de vigência deste Seguro será às 24:00 (vinte e quatro) horas do dia indicado pelo Proponente, respeitado o prazo máximo estabelecido no Contrato eqüivalente a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
8.2. Respeitado o período correspondente ao Prêmio pago, a cobertura do Seguro termina, ainda:
a ) no final do prazo de Vigência;
b ) por dolo, fraude ou simulação na contratação do Seguro; e
c ) após o pagamento de indenização por morte ou por invalidez permanente total.
8.3. Este Seguro é por prazo determinado e não haverá renovação, devolução dos prêmios pagos nem resgates, nos termos do subitem 1.2.
CLÁUSULA 9. DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS
9.1. O pagamento/repasse de Prêmio deverá ser efetivado conforme estabelecido no Contrato.
9.2. O Prêmio correspondente a cada Segurado será fixado com base no respectivo Capital Segurado e na taxa, conforme estabelecido nestas Condições Gerais.
9.2.1. A taxa adotada no presente Seguro será calculada a partir da experiência da Seguradora, conforme metodologia descrita na Nota Técnica Atuarial, não sofrendo alteração durante toda a vigência do Seguro.
9.3. Quando a data limite cair em dia que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior.
9.4. A obrigação de pagamento dos Prêmios à Seguradora cabe exclusivamente ao Estipulante, que responderá pelos efeitos contratuais do inadimplemento conforme estabelecido no Contrato.
9.5. Na ocorrência de pagamento do Prêmio fora do prazo estipulado na Proposta de Contratação, o mesmo será acrescido de juros eqüivalentes a 6% ao ano e atualização monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou outro índice admitido oficialmente.
9.5.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice do período compreendido entre a data do vencimento da fatura e a data do efetivo pagamento, defasado de 2 (dois) meses.
9.6. Se o Estipulante deixar de repassar à SulAmérica, no prazo devido, os prêmios comprovadamente pagos pelos Segurados, estes não serão prejudicados no direito a cobertura do seguro, ficando o Estipulante sujeito às cominações legais.
9.7. O não pagamento do Prêmio pelo prazo de até 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura não paga pelo Estipulante, desde que não seja a primeira fatura, não prejudicará o direito dos Segurados, não motivará o Cancelamento da Apólice e sujeitará o Estipulante às cominações legais. No entanto, caso o Estipulante não efetue o pagamento durante os mencionados 60 (sessenta) dias, as coberturas individuais serão canceladas após o esgotamento deste prazo, nos termos da Cláusula 12.
9.7.1. Se houver um Sinistro durante o prazo mencionado no subitem 9.7, o Estipulante ficará sujeito ao pagamento do Prêmio devido, devidamente corrigido pela variação do índice de Preços ao Consumidor amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, no caso de inexistência ou não aplicabilidade deste, aquele que vier a substituí-lo, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
9.7.1.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação do índice do período compreendido entre a data do vencimento da fatura e a data do efetivo pagamento, defasado de 2 (dois) meses.
9.7.2. Em função do disposto no subitem 9.7.1, não será permitido qualquer pagamento do Prêmio devido após o esgotamento do prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento da fatura não paga pelo Estipulante, salvo se previamente acordado por escrito com a Seguradora; se, ainda assim, o Estipulante realizar qualquer pagamento ou depósito à Seguradora, este não será considerado como Prêmio e será restituído pela Seguradora ao Estipulante, mediante apresentação pelo Estipulante do respectivo comprovante do pagamento ou depósito.
9.8. Caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela do Prêmio, a contratação da Apólice não será efetivada e a Seguradora não estará obrigada a garantir o Risco Coberto.
CLÁUSULA 10. DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO
10.1. Na ocorrência do Sinistro compete ao Segurado ou ao Beneficiário, tão logo tomem conhecimento, apresentar à Seguradora os documentos relacionados em seguida.
10.1.1. Em caso de sinistro de Morte Acidental:
a) formulário próprio de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido;
b) cópia autenticada da certidão de óbito do Segurado;
c) relatório médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida pelo médico do segurado que faleceu;
d) cópia autenticada da carteira de identidade e CPF do Segurado;
e) cópia autenticada do comprovante de residência atualizado (com defasagem máxima de 3 (três) meses da data do evento) do segurado;
f) cópia autenticada do Termo Definitivo de Curatela ou de Tutela, se houver, relacionado ao segurado falecido ou ao beneficiário;
g) cópia autenticada do boletim de ocorrência policial e de outros documentos que esclareçam o relatado no mencionado boletim, se houver;
h) cópia autenticada da carteira nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
i) cópia autenticada do laudo de necropsia, se houver;
j) cópia autenticada do Laudo do Exame de Corpo de Delito;
k) cópia autenticada do Laudo da Perícia Técnica, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
l) cópia autenticada do Laudo de Dosagem Alcóolica ou Etílica e/ou toxicológico, se for realizado;
m) radiografias e laudo(s) radiológico(s) do Segurado e com identificação deste, sendo que o(s) laudo(s) radiológico(s) deverá (ão) estar assinado(s) por médico radiologista que tenha assistido ao segurado no sinistro;
n) cópia autenticada do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se houver; e
o) documentos dos Beneficiários:
1- cônjuge: cópia autenticada da certidão de casamento atualizada, carteira de identidade e CPF;
2- companheira: cópia autenticada da carteira de identidade, CPF e documento que comprove a união estável na data do evento ou contrato de convivência de escritura pública de declaração de união estável;
3- filhos: cópia autenticada da certidão de nascimento;
4- pais e outros: cópia autenticada da carteira de identidade e CPF; e
5- cópia autenticada do comprovante de residência atualizado (com defasagem máxima de 3 (três) meses da data do evento) do beneficiário.
10.1.2. Em caso de sinistro de Invalidez Permanente Total por Acidente, além dos documentos mencionados no subitem 10.1.1, serão necessários os seguintes:
a) relatório médico integralmente preenchido e assinado, com firma reconhecida, pelo médico do segurado, informando cada membro ou órgão lesado, atestando em percentagem as seqüelas constatadas, quando da alta médica definitiva do segurado; e
b) endereço e telefone do médico que assistiu ao segurado.
10.2. A carteira de identidade poderá ser substituída pela Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento de identificação válido em todo o território nacional.
10.3. A Seguradora se reserva no direito de submeter o Segurado a exames, realizados por perícia médica de sua indicação, para confirmação do grau de permanência de invalidez, observando-se que, por tratar-se de documentação ou informação complementar, aplica-se o disposto no subitem 10.5.1.
10.4. Em caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como avaliação da incapacidade relacionada ao Segurado, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
10.4.1. A referida junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados, onde cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado, os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e Seguradora.
10.4.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
10.5. A Seguradora, pagará o montante devido, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da entrega dos documentos relacionados no subitem 10.1.
10.5.1. Será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias mencionado acima, se houver a solicitação, por parte da Seguradora, de nova documentação ou informação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável, sendo que a contagem do prazo voltará a correr, a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
10.6. Caso o Sinistro não seja liquidado no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no subitem 10.5, o Capital Segurado devido será acrescido de juros eqüivalentes a 6% ao ano, computados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término desse prazo, e atualizado, com base na variação positiva do índice de Preços ao Consumidor Amplo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IPCA/IBGE, ou outro índice admitido oficialmente, que venha a substituí-lo, desde a data do acidente, até a data do seu efetivo pagamento.
10.6.1. A base de cálculo da atualização monetária considera a variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data do acidente e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
10.7. As despesas efetuadas com a comprovação do Sinistro e documentos de habilitação correrão por conta do Segurado, salvo as diretamente realizadas pela Seguradora.
10.8. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Segurado, atualizadas monetariamente até a data do reembolso.
10.9. Eventuais encargos de tradução, necessários à liquidação de Sinistro referente a despesas efetuadas no exterior ficarão integralmente a cargo da Seguradora.
CLÁUSULA 11. DA PERDA DE DIREITOS
11.1. Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e nas presentes Condições Gerais, o Segurado perde o direito à cobertura nos seguintes casos:
a ) Quando o Segurado agravar intencionalmente o Risco Coberto;
b ) Quando o Segurado e/ou o Corretor de Seguros, por si ou por seus representantes, fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam influir na fixação do Prêmio, ficando, ainda, obrigados ao pagamento do Prêmio vencido;
c) quando o Segurado, agindo de má-fé, não comunicar à Seguradora, tão logo tenha conhecimento, qualquer fato que possa agravar o Risco Coberto.
11.2. A Seguradora terá 15 (quinze) dias do recebimento do aviso da agravação do Risco Coberto para, por meio de comunicação escrita ao Estipulante, cancelar a cobertura individual ou a Apólice, se for o caso, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
11.2.1. Caso a cobertura individual seja cancelada, tal cancelamento somente será eficaz após 30 (trinta) dias da notificação do agravamento do Risco Coberto à Seguradora, devendo ser restituída a diferença do Prêmio, se houver.
11.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado, seu representante e/ou Corretor de Seguros, para ingresso no Seguro ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do Segurado, e na hipótese de não ocorrência de Sinistro, a Seguradora poderá cancelar o seguro, retendo do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido.
11.4. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações do Segurado, seu representante e/ou Corretor de Seguros, para ingresso no Seguro ou fixação do Prêmio, não resultar de má-fé do Segurado, e na hipótese de ocorrência de Sinistro, com pagamento integral do Capital Segurado a Seguradora poderá cancelar o Seguro após o pagamento do Capital Segurado, deduzindo do valor a ser pago a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 12. DO CANCELAMENTO DO SEGURO
12.1. Caso o Estipulante não realize o pagamento da primeira parcela do Prêmio ou se transcorrerem 60 (sessenta) dias da última parcela paga ou repassada, a Apólice estará cancelada por falta de pagamento.
12.2. Se o Segurado, seu(s) Beneficiário(s), representante de um ou de outro, o Estipulante, seu(s) sócio(s) controlador(es), dirigente(s), administrador(es) ou representante(s) agirem com dolo, fraude ou simulação na adesão ou na contratação, dá-se o cancelamento da Apólice, sem restituição dos Prêmios já pagos, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
12.3. A Apólice poderá, ainda, ser cancelada, a qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora, o Estipulante e os Segurados que representem no mínimo ¾ (três quartos) do Grupo Segurado, sem prejuízo das vigências individuais correspondentes aos Prêmios já pagos ou repassados, podendo a Seguradora reter percentual do Prêmio recebido proporcional ao tempo decorrido do início da vigência individual, além dos custos.
12.4. Paga a Indenização, o risco coberto será imediata e automaticamente cancelado. Nessa hipótese, quaisquer Prêmios eventualmente pagos após o pagamento da Indenização serão devolvidos devidamente atualizados monetariamente.
12.5. Independentemente do disposto nesta Cláusula, aplica-se ao Cancelamento da Apólice quaisquer outras hipóteses previstas nestas Condições Gerais, em Lei ou na regulamentação relacionada a seguros.
CLÁUSULA 13. DO CERTIFICADO INDIVIDUAL
A Seguradora emitirá para cada Segurado incluído no Seguro um Certificado Individual, na forma prevista no Contrato, que servirá como prova de sua inclusão, onde constarão, no mínimo, as seguintes informações:
a ) data de início e término de Vigência individual da cobertura do Segurado;
b ) Prêmio e Capital Segurado contratado.
CLÁUSULA 14. DO CAPITAL SEGURADO
14.1. O Capital Segurado será fixado em moeda corrente nacional sempre respeitando os limites máximos de contratação fixados e divulgados pela Seguradora.
14.1.1. A aceitação, por parte da Seguradora, de estabelecimento de Capital Segurado superior ao respectivo limite de retenção acarretará na observância do Capital contratado para efeito de pagamento de indenização, independentemente das penalidades cabíveis no caso de não repasse do valor excedente ao referido limite.
14.2. Caso o Segurado venha submeter outra Proposta, sem prejuízo da existência de outras razões que determinem sua recusa, poderá ela ser recusada também na hipótese de a soma dos Capitais Segurados referentes a cada Seguro, exceder o limite máximo de aceitação em vigor, com que opera a Seguradora, observado o disposto no subitem 14.1.1.
14.3. Considera-se data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, quando da liquidação do sinistro, a data do acidente.
14.4. No contrato estarão registrados todos os parâmetros e critérios envolvidos para determinação do Capital Segurado e do prêmio, na forma prevista nestas Condições Gerais.
CLÁUSULA 15. DO BENEFICIÁRIO DO SEGURO
15.1. O beneficiário deste seguro é o próprio Segurado, no caso da cobertura de invalidez permanente total por acidente.
15.2. No caso da cobertura de morte em decorrência de acidente, o(s) beneficiário(s) é(são) aquele(s) previsto(s) na legislação em vigor.
15.2.1 Não havendo Beneficiários legais, serão Beneficiários aqueles que provarem que a morte por acidente do Segurado lhes privou de meios de subsistência.
CLÁUSULA 16. DAS OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
16.1. O Estipulante é o representante dos Segurados perante a Seguradora e, nesta qualidade, receberá todas as comunicações inerentes ao Contrato de Seguro.
16.2. O Estipulante é o único responsável, para com a Seguradora, pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais.
16.3. Constituem obrigações do Estipulante e/ou Sub-Estipulante:
a ) fornecer à Seguradora todas as informações necessárias, previamente estabelecidas por ela, incluindo dados cadastrais;
b ) manter a Seguradora informada a respeito dos Segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do Risco Coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente;
c) fornecer aos Segurados, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro, inclusive disponibilizar as Condições Gerais;
d) discriminar o valor do Prêmio do Seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) repassar os Prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes ao Seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) discriminar o nome da Seguradora nos documentos e comunicações, referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;
h) comunicar de imediato à Seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro referente ao Grupo Segurado que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;
j) comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;
k) fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado;
l) informar o nome da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante;
m) pagar as faturas até a data limite de vencimento, prevista no documento de cobrança; e
n) comunicar à Seguradora a ocorrência de quaisquer movimentações no grupo segurado, assim entendidas as inclusões e exclusões de Segurados e as alterações, conforme previsto no Contrato.
16.4. É expressamente vedado ao Estipulante e ao Sub-Estipulante:
a) cobrar, dos Segurados quaisquer valores relativos ao Seguro, além dos especificados pela Seguradora;
b) efetuar propaganda e promoção do Seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao Seguro que será contratado; e
c) vincular a contratação de Seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
CLÁUSULA 17. DO MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
A propaganda e a divulgação do Seguro, por parte do Estipulante e ou Corretor de Seguros, somente poderão ser feitas com autorização expressa e supervisão desta Seguradora, respeitadas estas Condições Gerais e a regulamentação vigente, ficando a Seguradora responsável pelas informações contidas nas divulgações feitas pelo Estipulante e ou Corretor de Seguros, desde que por ela autorizadas.
CLÁUSULA 18. DA TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS
O benefício assegurado pelo presente Seguro, observadas as disposições destas Condições Gerais, não poderá ser transferido, cedido ou onerado por qualquer forma.
CLÁUSULA 19. DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do domicílio do Segurado ou Beneficiário(s) para dirimir quaisquer dúvidas, litígios ou pendências oriundas das condições contratuais.
CLÁUSULA 20. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Caso qualquer das partes deixe de exigir o cumprimento, pontual e integral, das obrigações decorrentes deste Seguro, ou de exercer qualquer direito ou faculdade que lhe seja atribuído, tal fato será interpretado como mera tolerância, a título de liberalidade, e não importará em renúncia aos direitos e faculdades não exercidos, nem em precedente, novação ou renovação de qualquer cláusula ou condição do contrato.
20.2. Os prazos prescricionais referente a este Seguro serão aqueles previstos pela legislação.
20.3. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
20.4. Qualquer modificação na Apólice em vigor que implique em ônus ou dever para os Segurados ou a redução de seus direitos dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
20.5. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
20.6. O Segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de Seguros, no site
www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.